quinta-feira, 1 de novembro de 2012

SÉRIE: FIQUE POR DENTRO (1ª PARTE)

Companheiros, à partir de hoje abriremos uma série de postagens com documentos, jurisprudências e artigos que consideramos interessantes, para que os policiais civis da ativa, bem como os futuros inspetores e escrivães fiquem informados sobre situações nos afetam.

Iniciaremos com um assunto recorrente e que em parte, é responsável pela situação de sucateamento da Polícia Civil hoje: POLÍCIA MILITAR INVESTIGANDO CRIMES COMUNS

Trata-se de uma decisão em acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, versando sobre a ilicitude de Mandado de Busca e Apreensão solicitado e cumprido exclusivamente pela Brigada Militar daquele Estado, bem como a contaminação das demais provas produzidas e por conseguinte, a inviabilidade do bom transcorrer do respectivo processo criminal.

Reproduzimos abaixo trecho que sintetiza a opinião de um dos desembargadores responsável por analisar a situação fática:

"...No caso, em se tratando de uma infração penal comum, que não envolve policiais militares e que não apresenta circunstâncias excepcionais a justificar o alijamento da polícia civil da investigação, entendo ser vedado o cumprimento do mandado de busca e apreensão pela polícia militar e, como consequência, ilícitas todas as provas e demais elementos informativos resultantes dessa atuação indevida e sem nenhum amparo legal da polícia militar.

No ponto, registro que em se tratando da prática de atos invasivos e potencialmente restritivos dos direitos e liberdades individuais, é imprescindível a observância, por parte da autoridade estatal, da irrestrita legalidade, sendo apenas possível agir nos limites da lei, aqui considerada
no sentido lato sensu.

Como consequência, pois, entendo imprescindível o reconhecimento da ilicitude da prova obtida quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como dos demais elementos informativos produzidos no curso da fase pré-processual, notadamente os depoimentos prestados pelos policiais militares envolvidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão e das demais testemunhas da ação policial, pois todos derivam diretamente da execução ilegal da decisão judicial..."

Recomendamos a leitura na íntegra do acórdão, pois encontrarão ali descritas muitas das atribuições que são exclusivas da Polícia Civil e que ao arrepio da Constituição, atualmente são executadas por órgãos que não dispõe de competência para tal.

Vamos aos poucos construindo uma base sólida de conhecimentos acerca dos nossos direitos e obrigações, pois parte do caminho que nos levará à tão sonhada valorização profissional, passa pela discussão acerca de quais as nossas reais funções dentro da instituição Policial Civil.

Gostaríamos que enviassem ao nosso e-mail (vamosmudarapolicia@gmail.com) textos que considerassem relevantes dividir.

MOVIMENTO VAMOS MUDAR A POLÍCIA


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